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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Abelhas no Antigo Código Civil Brasileiro


Talvez poucos apicultores tenham observado ou lembrança que no  antigo Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916 contemplava a questão das abelhas no seu Capitulo III - Da Aquisição e Perda da  Propriedade Móvel.


 
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO
Art. 592. Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único. Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
I - Os  animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.
 II - Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596.
III - Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.
IV - As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
 
 
Em 2002, houve a revogação da Lei de 1916 (Antigo Código Civil) pela Lei nº 10.406/2012, quando esse artigo e assunto foram suprimidos e nenhum outro artigo que se refira diretamente a questão das abelhas.
 
A. Moura
 

 

 
 

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