A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que emitirá um recibo – nos mesmos moldes da declaração do Imposto de Renda. O Decreto nº 8.235 diz que, depois de realizada a inscrição, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de RL e UR poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos estados e do Distrito Federal.
SEGURANÇA JURÍDICA
"O CAR será uma fotografia importante da situação ambiental do Brasil, do que tem que ser recuperado, de quem terá que pagar multa, além de dar segurança jurídica aos proprietários rurais", afirmou a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, destacando que os produtores terão que cumprir as exigências ambientais para se firmar no mercado nacional e internacional.
O prazo para inscrição começará a contar a partir da publicação da Instrução Normativa (IN) da ministra do Meio Ambiente, prevista para esta terça-feira (06/05). Nela, haverá o detalhamento do funcionamento do SiCAR. O CAR já pode ser preenchido, off line, no endereço www.car.gov.br, e poderá ser enviado para o SiCAR a partir da publicação da IN.
De acordo com a ministra, o SiCAR já está implantado em todo o país, sendo que São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pará e Mato Grosso do Sul têm sistemas próprios e migrarão os dados para o SiCAR posteriormente. A partir da publicação da IN passará a contar o prazo de um ano para o cadastro, renovável por mais um, caso seja necessário. O Código Florestal estabelece a obrigatoriedade de cadastro para todos os 5,6 milhões de propriedades e posses rurais do país.
"O novo Código Florestal fornece a todos nós a possibilidade de contribuir para que o Brasil no século XXI tenha essas duas características: ser o maior produtor e o maior produtor que mais respeita o meio ambiente", afirmou a presidente Dilma Rousseff durante a abertura da 80ª Expozebu, evento do setor agropecuário em Uberaba (MG), no sábado (03/05).
O QUE É
Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Reserva Legal (RL): É uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
Uso Restrito (UR): Áreas de inclinação entre 25° e 45°.
Acesse o teor do Decreto pelo Link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=05/05/2014
- Instrução normativa deve ser publicada nesta terça-feira (06/05)
Texto de Letícia Verdi. Fonte: Assessoria de Comunicação do MMA. Publicado na segunda, 05 Maio 2014. Reprodução da EcosBrasil
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