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terça-feira, 18 de dezembro de 2018

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RELATIVA A PRODUTOS DAS ABELHAS





Instrução Normativa MAPA Nº 16 DE 23/06/2015 

Publicado no DO em 24 jun 2015 Estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.

Resolve: 

Art. 1º Estabelecer, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte. 

§ 1º As atividades previstas no caput devem observar as competências e as normas relacionados ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. 

§ 2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações para: I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes; II - processamento de pescado ou seus derivados; III - processamento de leite ou seus derivados; IV - processamento de ovos ou seus derivados; e V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;


DECRETO FEDERAL  Nº 7.216, DE 17 DE JUNHO DE 2010

Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências. 

Art. 1º Os arts. 2º, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte." (NR)



INSTRUÇÃO NORMATIVA No 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7o, combinado com os arts. 143-A e 152, do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.004406/2015-26, resolve: Art. 1o 

Ficam estabelecidos os requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV DO ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS 

Seção I Da Estrutura Física 

Art. 42. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos das abelhas e derivados deve receber, no máximo 40 toneladas de mel por ano para processamento. 

Art. 43. O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho suficiente para realizar seleção e internalização da matériaprima para processamento separada por paredes inteiras das demais dependências. § 1o A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas. § 2o O estabelecimento que recebe matéria-prima a granel deve possuir área para limpeza externa dos recipientes. § 3o As melgueiras podem ser mantidas na área de recepção desde que seja telada e a extração do mel seja realizada no mesmo dia da recepção. 

Art. 44. O estabelecimento deve possuir dependência para armazenagem de matéria-prima com dimensão compatível com o volume de produção, sob temperatura adequada, de modo a atender as particularidades dos processos produtivos. § 1o As áreas devem ser separadas por paredes inteiras das demais dependências. § 2o O estabelecimento que recebe pólen apícola, própolis, geleia real e apitoxina deve possuir equipamentos de frio provido de termômetro com leitura externa. § 3o As melgueiras podem ser armazenadas juntamente com as demais matérias-primas. 

Art. 45. O laboratório deve estar convenientemente equipado para realização das análises necessárias para o controle da matéria prima e produto. § 1o Não é obrigatória a instalação de laboratório, desde que as análises sejam realizadas em laboratórios externos; § 2o A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior não desobriga a realização no estabelecimento de análise de umidade no mel. 

Art. 46. A dependência de processamento deve possuir dimensão compatível com o volume de produção e ser separada das demais dependências por paredes inteiras. § 1o A descristalização do mel, quando for utilizado equipamento de banho-maria, deve ser realizada em área própria separada das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento. § 2o A higienização dos saches deve ser realizada em área própria separada das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento. § 3o O beneficiamento de própolis e a fabricação de extrato de própolis devem ser realizadas em área própria separada das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento. § 4o O beneficiamento de cera de abelhas deve ser realizado em área própria separada das demais dependências por paredes inteiras. 

Art. 47. O estabelecimento que recebe mel a granel deve possuir área destinada à lavagem de vasilhame. Seção II Dos Equipamentos e Utensílios 

Art. 48. Para realizar a extração de mel, são necessários os seguintes equipamentos: I - mesa desoperculadora; II - centrífuga; e III - baldes. 

Art. 49. Para realizar o beneficiamento de mel, são necessários os seguintes equipamentos: 
I - baldes; 
II - filtro ou peneira com malhas nos limites de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de pano; 
III - tanque de decantação; e 
IV - torneira. 

§ 1o Quando o estabelecimento realizar mistura de méis de diferentes características deve possuir equipamentos ou utensílios para homogeneização. 

§ 2o Para envasamento em saches, o estabelecimento deve possuir ainda dosadora de sache, calha, tanque pressurizado, tanque para lavagem e mesa para secagem. 

§ 3o Quando utilizada tubulação, esta deve ser de aço inoxidável, a exceção das tubulações flexíveis de bomba de sucção as quais poderão ser de material plástico atóxico. 

§ 4o Quando for necessária a descristalização do mel, o estabelecimento deve possuir ainda estufa, banho-maria ou equipamento de dupla-camisa. 

§ 5o Quando o estabelecimento realizar mistura de produtos para fabricação de compostos de produtos das abelhas, deve possuir h o m o g e n e i z a d o r. 

Art. 50. Para produção de pólen apícola, são necessários os seguintes equipamentos: I - bandejas e pinças; II - soprador; e III - mesa ou bancada. Parágrafo único. Para produção de pólen apícola desidratado é necessário ainda a estufa de secagem. 

Art. 51. Para beneficiamento de cera de abelha, são necessários os seguintes equipamentos: I - derretedor de cera; II - filtro; III - forma; e IV - mesa ou bancada. Parágrafo único. Para a produção de cera de abelha alveolada, o estabelecimento deve possuir ainda laminadora e cilindro a l v e o l a d o r. 

Art. 52. Para produção de extrato de própolis, são necessários os seguintes equipamentos: I - recipiente de maceração; II - filtro; III - vasilhame para transferência do produto; e IV - recipiente de estocagem. 

Art. 53. Para beneficiamento de geleia real, são necessários os seguintes equipamentos: I - cureta; e II - mesa ou bancada. Parágrafo único. Para a produção de geleia real liofilizada, é necessário ainda o liofilizador. 

Art. 54. O pólen apícola, própolis, geleia real e apitoxina devem ser armazenados em equipamentos de frio provido de termômetro com leitura externa. 

Art. 55. Para o processamento de produtos de abelhas silvestres nativas podem ser utilizadas as mesmas dependências industriais e equipamentos utilizados para produtos de abelhas Apis mellífera, no que couber a tecnologia de fabricação.



LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

     Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:


"Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. 

§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento. 

§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 

§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. 

§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora. 

§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 14 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

Umburana - "Pau de Abelha" - Proteger a umburana é conservar as abelhas nativas

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Uma jovem planta de umburana de cambão