Instrução Normativa MAPA Nº 16 DE 23/06/2015
Publicado no DO em 24 jun 2015
Estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a
fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de
pequeno porte.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a
fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno
porte.
§ 1º As atividades previstas no caput devem observar as competências e as normas
relacionados ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem
animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual
ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados), dispondo de instalações para:
I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de pescado ou seus derivados;
III - processamento de leite ou seus derivados;
IV - processamento de ovos ou seus derivados; e
V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;
DECRETO FEDERAL Nº 7.216, DE 17 DE JUNHO DE 2010
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento
dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado
pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.............................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária respeitará as especificidades regionais de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno
porte." (NR)
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no inciso III do art. 7o, combinado com os arts. 143-A e 152,
do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que
consta do Processo no 21000.004406/2015-26, resolve:
Art. 1o
Ficam estabelecidos os requisitos para avaliação de
equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem
animal, na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO
PORTE DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS
Seção I
Da Estrutura Física
Art. 42. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
de produtos das abelhas e derivados deve receber, no máximo 40
toneladas de mel por ano para processamento.
Art. 43. O estabelecimento deve possuir área de recepção de
tamanho suficiente para realizar seleção e internalização da matériaprima
para processamento separada por paredes inteiras das demais
dependências.
§ 1o A área de recepção deve possuir projeção de cobertura
com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas.
§ 2o O estabelecimento que recebe matéria-prima a granel
deve possuir área para limpeza externa dos recipientes.
§ 3o As melgueiras podem ser mantidas na área de recepção
desde que seja telada e a extração do mel seja realizada no mesmo dia
da recepção.
Art. 44. O estabelecimento deve possuir dependência para
armazenagem de matéria-prima com dimensão compatível com o
volume de produção, sob temperatura adequada, de modo a atender as
particularidades dos processos produtivos.
§ 1o As áreas devem ser separadas por paredes inteiras das
demais dependências.
§ 2o O estabelecimento que recebe pólen apícola, própolis,
geleia real e apitoxina deve possuir equipamentos de frio provido de
termômetro com leitura externa.
§ 3o As melgueiras podem ser armazenadas juntamente com
as demais matérias-primas.
Art. 45. O laboratório deve estar convenientemente equipado
para realização das análises necessárias para o controle da matéria
prima e produto.
§ 1o Não é obrigatória a instalação de laboratório, desde que
as análises sejam realizadas em laboratórios externos;
§ 2o A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior
não desobriga a realização no estabelecimento de análise de umidade
no mel.
Art. 46. A dependência de processamento deve possuir dimensão
compatível com o volume de produção e ser separada das
demais dependências por paredes inteiras.
§ 1o A descristalização do mel, quando for utilizado equipamento
de banho-maria, deve ser realizada em área própria separada
das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma
dependência, em momentos distintos do beneficiamento.
§ 2o A higienização dos saches deve ser realizada em área
própria separada das demais dependências por paredes inteiras ou,
quando na mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento.
§ 3o O beneficiamento de própolis e a fabricação de extrato
de própolis devem ser realizadas em área própria separada das demais
dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência,
em momentos distintos do beneficiamento.
§ 4o O beneficiamento de cera de abelhas deve ser realizado
em área própria separada das demais dependências por paredes inteiras.
Art. 47. O estabelecimento que recebe mel a granel deve
possuir área destinada à lavagem de vasilhame.
Seção II
Dos Equipamentos e Utensílios
Art. 48. Para realizar a extração de mel, são necessários os
seguintes equipamentos:
I - mesa desoperculadora;
II - centrífuga; e
III - baldes.
Art. 49. Para realizar o beneficiamento de mel, são necessários
os seguintes equipamentos:
I - baldes;
II - filtro ou peneira com malhas nos limites de 40 (quarenta)
a 80 (oitenta) mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de
pano;
III - tanque de decantação; e
IV - torneira.
§ 1o Quando o estabelecimento realizar mistura de méis de
diferentes características deve possuir equipamentos ou utensílios para
homogeneização.
§ 2o Para envasamento em saches, o estabelecimento deve
possuir ainda dosadora de sache, calha, tanque pressurizado, tanque
para lavagem e mesa para secagem.
§ 3o Quando utilizada tubulação, esta deve ser de aço inoxidável,
a exceção das tubulações flexíveis de bomba de sucção as
quais poderão ser de material plástico atóxico.
§ 4o Quando for necessária a descristalização do mel, o
estabelecimento deve possuir ainda estufa, banho-maria ou equipamento
de dupla-camisa.
§ 5o Quando o estabelecimento realizar mistura de produtos
para fabricação de compostos de produtos das abelhas, deve possuir
h o m o g e n e i z a d o r.
Art. 50. Para produção de pólen apícola, são necessários os
seguintes equipamentos:
I - bandejas e pinças;
II - soprador; e
III - mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para produção de pólen apícola desidratado
é necessário ainda a estufa de secagem.
Art. 51. Para beneficiamento de cera de abelha, são necessários
os seguintes equipamentos:
I - derretedor de cera;
II - filtro;
III - forma; e
IV - mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para a produção de cera de abelha alveolada,
o estabelecimento deve possuir ainda laminadora e cilindro
a l v e o l a d o r.
Art. 52. Para produção de extrato de própolis, são necessários
os seguintes equipamentos:
I - recipiente de maceração;
II - filtro;
III - vasilhame para transferência do produto; e
IV - recipiente de estocagem.
Art. 53. Para beneficiamento de geleia real, são necessários
os seguintes equipamentos:
I - cureta; e
II - mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para a produção de geleia real liofilizada, é
necessário ainda o liofilizador.
Art. 54. O pólen apícola, própolis, geleia real e apitoxina
devem ser armazenados em equipamentos de frio provido de termômetro
com leitura externa.
Art. 55. Para o processamento de produtos de abelhas silvestres
nativas podem ser utilizadas as mesmas dependências industriais
e equipamentos utilizados para produtos de abelhas Apis
mellífera, no que couber a tecnologia de fabricação.
LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.
§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.
§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
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