Talvez poucos apicultores tenham observado ou lembrança que no antigo Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916 contemplava a questão das abelhas no seu Capitulo III - Da Aquisição e Perda da Propriedade Móvel.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO
Art. 592. Quem se assenhorear de coisa
abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não
sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único. Volvem a não ter dono as
coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à
apropriação:
I - Os animais bravios, enquanto
entregues à sua natural liberdade.
II - Os mansos e domesticados que não
forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam
recolher-se, salvo a hipótese do art. 596.
III - Os enxames de abelhas, anteriormente
apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar
imediatamente.
IV - As pedras, conchas e outras substâncias
minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem
sinal de domínio anterior.
Em 2002, houve a revogação da Lei de 1916 (Antigo Código Civil) pela Lei nº 10.406/2012, quando esse artigo e assunto foram suprimidos e nenhum outro artigo que se refira diretamente a questão das abelhas.
A. Moura
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário, ele é muito importante para a APIME.